Regulamento Europeu das Sucessões

Titulação, Registo Predial e Registo Civil Ciclo “Registos e Titulação”.

Conferência on-line realizada em 24/07/2024.

Oradora Drª Blandina Soares, que estava como Coordenadora da eBUPi, assumiu, no dia 1º de março de 2026, as funções de Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), de Portugal, em regime de substituição. A sua ligação ao IRN é profunda e consolidada: é Conservadora de Registos, especialista em registo predial, tendo integrado o Conselho Consultivo como membro permanente entre 2013 e 2024.

Licenciada em Direito pela Universidade Católica Portuguesa – Porto, Blandina Soares é Mestre em Ciências Jurídico-Privadas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, tem ainda uma pós-graduação em Direito Administrativo pela UCP e o 1.º ano de Doutoramento em Direito concluído em 2021.

Com mais de duas décadas dedicadas aos registos e notariado, Blandina Soares construiu um percurso profissional amplamente reconhecido. É igualmente uma referência académica e formadora em Registos e Notariado, tendo lecionado em diversas instituições de ensino superior – Universidades Lusíada (Porto e Lisboa), ISCET, Lusófona, CENoR e Católica Portuguesa (Direito Imobiliário). Contribuiu para a formação de conservadores, notários, advogados e solicitadores, influenciando sucessivas gerações de profissionais.

No âmbito institucional, integrou grupos de trabalho europeus sobre o Regulamento das Sucessões, em Bruxelas (2015-2017), e equipas nacionais dedicadas à Propriedade Rústica (2021-2023). Foi júri em concursos de Notário (2019-2024) e distinguiu-se como oradora em congressos internacionais sobre Direito registal, BUPi, cadastro predial e prevenção do branqueamento de capitais.

É autora do “Código do Registo Predial Anotado” (2007, 2009) e coautora de “Os Regulamentos Europeus – Impacto na Atividade Registal e Notarial” (2020).

Leia o Regulamento

Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio do ITCMD

As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida, não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública. A decisão, adotada em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 18/08/2026, atende a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).

A entidade representativa da categoria pretendia três alterações da Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma foi deferida pelo Plenário e duas indeferidas.

Por unanimidade, o colegiado do CNJ seguiu integralmente o voto do relator e corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação realizada pelos notários. No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” — trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.

Foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração do artigo 12-B, V, da resolução pela qual estaria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A alteração não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução. O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o art. 34 da resolução, para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores ou incapazes.

Diante da não aprovação dessas duas questões, segue valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores.

Celeridade e gestão fiscal

Pela proposta de resolução apresentada pelo relator, a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial ficou descondicionada do pagamento prévio do ITCMD. O relator considerou que o requerimento do CNB/CF vai ao encontro de decisões anteriores do Plenário em matéria tributária.

“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, comparou.

Positivo ou negativo

Com relação às Certidões Negativas de Débitos, continua cabendo ao tabelião a solicitação desses documentos, sendo eles negativos ou positivos, fazendo constar do ato notarial a informação sobre a existência de eventuais dívidas, para segurança das partes.

“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, explicou o corregedor.

No caso do ITCMD, segundo a análise do ministro Campbell, a futura cobrança do imposto estará garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, ainda a ser quitada, e a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.

“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou.


Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000.

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Beatriz Borges e Waleiska Fernandes
Revisão: Caroline Zanetti
Notícia de 19/08/2026 da: Agência CNJ de Notícias